domingo, 20 de agosto de 2017

Sobre a ADI 3239 contra a garantia dos territórios quilombolas no Brasil

No último dia 16 de agosto o Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI -3239) que trata da validade do Decreto 4887 responsável por regulamentar a demarcação de terras de comunidades quilombolas no território brasileiro.

Você sabe como foi que chegamos até esse julgamento? Bem, foi pensando nessa pergunta que escrevi o texto do nosso Caderno de Campo. Minha ideia aqui é trazer um resumo desse processo. Vamos ver se eu consigo:

1988 – Foi promulgado em 05 de outubro de 1988, através da nossa Constituição Federal, o Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que determinou: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. Vale lembrar que no mesmo ano, comemorávamos os 100 anos da abolição da escravidão no Brasil. Todo o movimento e debate sobre o tema foi fundamental para que a questão quilombola fosse incluída na nossa Carta Magna.

2001 - Em 10 de setembro de 2001, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, foi promulgado o Decreto 3912, responsável por regulamentar “as disposições relativas aos processos administrativo para identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das terras por eles ocupadas”. De acordo com seu Artigo 1º, a Fundação Cultural Palmares (FCP) foi encarregada de iniciar, dar seguimento e concluir o processo administrativo de identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como de reconhecer, delimitar, demarcar, titular e garantir o registro imobiliário das terras por eles ocupadas. Para que um território fosse reconhecido e titulado como remanescente de quilombos era necessário: 1) comprovar que as terras eram ocupadas por quilombos em 1888; 2) comprovar que as terras continuavam ocupadas por seus descendentes em 05 de outubro de 1988, data da promulgação da nossa Constituição Federal. Sendo assim, tal declaração temporal restringiu enormemente os potenciais beneficiários do Artigo 68 (CF-1988).

2003 - Durante o primeiro ano do governo Lula, no dia 20 de novembro de 2003 – quando celebramos o Dia da Consciência Negra, foi promulgado o Decreto 4887, que revogou o Decreto 3912. Assim como o anterior, seu objetivo foi regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o Artigo 68 (CF-1988). Seu Artigo 2º considera “remanescente das comunidades dos quilombos grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”. Além da questão da auto-atribuição, o Artigo 2º também determina que para a medição e demarcação das terras, devem ser levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos próprios quilombolas. Diferente do Decreto 3912, o Decreto 4887 encarregou a Fundação Cultural Palmares (FCP) de certificar as comunidades como remanescente de quilombo. Já o processo administrativo pela garantia do território ficou aos cuidados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Aqui, também vale a pena destacar que a promulgação de um novo decreto foi uma demanda dos movimentos de comunidades negras rurais que não se sentiam contemplados com o decreto anterior.

2004 – Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3239) foi impetrada pelo Partido da Frente Liberal (PFL, atual DEMOCRATAS). O documento questiona o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas, conforme estabelecido pelo Decreto 4887. De forma bem resumida, a inconstitucionalidade do Decreto 4887 é atribuída pelos seguintes motivos: 1) por conta da inexistência de uma lei prévia que confira validade ao decreto, que é ato normativo secundário; 2) são contrários a possibilidade de reconhecimento das pessoas como remanescentes de quilombo por auto-atribuição; 3) são contrários a demarcação das terras por indicação dos próprios interessados, ou seja, os quilombolas.

2012 – Em 18 de abril de 2012 ocorreu o primeiro julgamento da ADI 3239. Na ocasião, o então ministro Relator Cézar Peluso votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 4887. Resumidamente, na interpretação do ministro, a inconstitucionalidade do Decreto 4887 ocorre pelos seguintes motivos: 1) viola o princípio da reserva legal, ou seja, somente uma lei poderia regulamentá-lo; 2) a desapropriação de terras públicas é vedada pelos Artigos 183 e 193 da Constituição Federal de 1988. Na ocasião, o ministro destacou o “crescimento dos conflitos agrários e o incitamento à revolta que a usurpação de direitos dele decorrente pode trazer”. Portanto, seu voto tem o “nobre pretexto de realizar justiça social”. O ministro também declarou que, para se inteirar mais sobre o debate em torno da questão quilombola no Brasil, leu o livro “Revolução Quilombola: guerra racial, confisco agrário e urbano, coletivismo”, escrito pelo jornalista Nelson Ramos (2007). O livro se refere aos quilombos contemporâneos como “um fantasma que parece ressurgir das cinzas”. Para o autor, o Decreto 4887 agitou muitas regiões do Brasil, o que provocou divisão e conflito social. Além disso, Ramos defende que o Decreto 4887 fere o direito de propriedade. Sendo assim, o presidente Lula desenterrou “mais um espectro para assombrar e acabar com a paz em nosso campo”. Como não é minha intensão aqui entrar numa discussão mais profunda sobre o que essa questão envolve, quero apenas destacar que a “agitação”, “divisão” e “conflito social” ao qual Ramos se refere, nada mais é do que a expansão de direitos à uma parcela da população que foi historicamente discriminada. Os quilombos contemporâneos não são fantasmas que ressurgiram das cinzas, eles sempre estiveram presentes lutando pelos seus direitos, porém eram invisibilizados e massacrados por aqueles que hoje enxergam neles uma grande ameaça à ordem estabelecida. A própria promulgação do Decreto 4887 foi uma conquista dos quilombolas. Infelizmente, Cézar Peluso mostrou que pensa diferente. Após seu voto, a ministra Rosa Weber pediu vista de processo, e o julgamento não foi concluído. 

2015 – O segundo julgamento ocorreu em 25 de março de 2015. Diferente de Cézar Peluso, a ministra Rosa Weber votou pela improcedência da ação. No entanto, ela defendeu o estabelecimento de um “marco temporal” para a titulação. O “marco temporal” traz de volta o Decreto 3912 promulgado por Fernando Henrique Cardoso em 2001, quando as comunidades remanescentes de quilombo tinham que provar a permanência no mesmo território na data de promulgação da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, o voto da ministra não levou em consideração casos em que as comunidades foram expulsas de seus territórios violentamente. Após o voto de Rosa Weber, o julgamento foi novamente suspenso porque o ministro Dias Tóffoli pediu vista do processo.

2017 – Chegamos ao dia 16 de agosto, quando o STF adiou novamente o julgamento da ADI 3239 por conta da ausência do ministro Dias Tofolli devido a problemas de saúde. Uma nova data será agendada pela ministra Carmen Lúcia.

Apesar de não ter ocorrido o julgamento, a mobilização em torno da defesa pelos direitos quilombolas continua a todo vapor. Afinal de contas, #OBrasilÉQuilombola! Para você colaborar com essa corrente na luta por #NenhumQuilomboAMenos, assine a petição aqui

Espero ter ajudado com o resumo. 



Daniela Yabeta

Historiadora – Pesquisadora Pós-DOC História UFF (FAPERJ)

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

400 anos de São Pedro da Aldeia (RJ) e o quilombo de Caveira




Não sei se vocês sabem, mas passei toda a minha infância e adolescência em São Pedro da Aldeia, cidade localizada na Região dos Lagos, onde até hoje vive parte da minha família. 

Aproveitei muito a praia do Sudoeste, meu tio chegou a ter um quiosque por lá chamado “Pôr do Sol”. Curti a Rua da Parra, o São Pedro Esporte Clube e a antiga pizzaria do Padre.

Ao longo de mais de vinte anos frequentando São Pedro nas férias escolares, nunca ouvi falar de comunidade quilombola. A história que me contavam era basicamente da presença dos jesuítas na cidade durante o período colonial e da visita da princesa Isabel em 1868, quando ficou hospedada na Casa dos Azulejos.


Em 1993, o Bloco do Abridor, um dos mais tradicionais do carnaval aldeense, fez uma homenagem a Gabriel Joaquim dos Santos (1892-1985), o “homem que criou a Casa da Flor”. Na época, eu lembro de ter perguntando quem era e onde ficava a tal casa, mas me explicaram como se fosse uma coisa de menor importância. O tempo passou, as férias escolares acabaram e eu nunca conheci o local.


Porém, ao entrar na vida adulta e deixar as férias em São Pedro, quando ingressei como estagiária em KOINONIA no ano de 2005 e tive a oportunidade de conhecer o movimento quilombola do Rio de Janeiro, descobri que na cidade havia um quilombo chamado Caveira, certificado pela Fundação Cultural Palmares desde 1999. Ao longo desses anos, visitei São Pedro não mais para ver minha família, mas para conhecer os quilombolas de Caveira e principalmente, a escola quilombola Rosa Geralda da Silveira, inaugurada em 2013, a primeira (e única) escola quilombola do estado do Rio de Janeiro construída com recursos do programa Brasil Quilombola.

Foto Daniela Yabeta

Recentemente a equipe do projeto “Linguagem Pública para Comunidades Quilombolas” me enviou o livreto sobre o quilombo de Caveira. Trata-se de uma antiga demanda das comunidades de todo o Brasil que é a transformação da linguagem técnica contida nos Relatórios Técnicos de Identificação e Delimitação (RTID) em algo acessível aos quilombos. Para ter acesso ao material, basta clicar aqui.

Sobre a história de Caveira, dizem o seguinte:

“A comunidade descende de negros que já ocupavam essa área mesmo antes da abolição da escravatura, trabalhando na lavoura e na criação de pequenos animais. Os laços de parentesco entre os moradores, bem como essas práticas de cultivo e criação, foram fundamentais para a sua união na luta contra tentativas de expulsão por parte de supostos donos das terras que chegaram à região em diferentes momentos de sua história.

Isto aqui era uma fazenda e o nome dela era Caveira, afirma o Sr. Glicério, da família Santos, que nela nasceu em 1927. Caveira fazia parte de uma fazenda enorme, chamada Campos Novos, dos jesuítas. Corresponde hoje à área que abrange todo o município de Búzios e parte de Cabo Frio e São Pedro da Aldeia. Caveira era o lugar onde as carcaças de gado morto eram deixadas – e os esqueletos dos animais ficavam expostos -, bem como o local onde eram enterrados os corpos de escravizados.

Guardar o nome Caveira é uma forma de lembrar a violência e a crueldade do tráfico negreiro e, ao mesmo tempo, apontar para os novos tempos de resistência das comunidades quilombolas que lá se formaram. A história da escravidão na Região dos Lagos, e em todo o litoral fluminense, se confunde com a história da Fazenda Campos Novos e suas subdivisões ao longo do tempo, na época em que funcionava como centro distribuidor de escravizados africanos desembarcados em Búzios. Os escravizados eram levados até a sede da Fazenda Campos Novos e ali passavam por uma triagem. Alguns eram encaminhados às fazendas nucleares, onde passavam por uma chamada “engorda”, quando se recuperavam da viagem no tumbeiro. Nos casos mais dramáticos, em que chegavam mortos ou quase mortos, eram enviados à Fazenda da Caveira, onde pilhas de cadáveres eram enterradas, sendo esta a origem do nome da fazenda e hoje Quilombo da Caveira”.

Vale a pena destacar que esse tráfico negreiro era totalmente ilegal. Em 07 de novembro de 1831, o Brasil recém-independente, proibiu o tráfico de africanos escravizados. Através do seu Artigo 1º, a lei determinava que todos os africanos desembarcados no território brasileiro como escravizados deveriam ser livres. Mas na prática, isso não ocorreu e a ilegalidade prevaleceu. Os desembarques em Búzios são a prova disso.

Esse ano a cidade de São Pedro da Aldeia completou 400 anos. Não acompanhei as festividades, mas fico me perguntando: Qual história foi exaltada?

A história da Casa dos Azulejos e de sua imponente arquitetura colonial que abrigou a princesa redentora, ou a história da Casa da Flor, uma obra prima da arquitetura espontânea construída por um homem negro e pobre que recolhia materiais por onde andava: cacos de azulejo, cerâmica, louça até então considerados imprestáveis?

A história dos indígenas que foram catequizados e tirados de seu território original no Espirito Santo e trazidos para o que hoje corresponde a cidade de São Pedro da Aldeia ou a história da harmonia entre esses mesmos indígenas e os jesuítas?

A história da memória da brutalidade do tráfico ilegal de africanos escravizados para o Brasil contada pelo quilombo de Caveira ou a história da extinta Rede Ferroviária Federal de estilo art decó?

Encerro com a escritora nigeriana Chimamanda Adichie que nos traz os “perigos da história única”: “Histórias têm sido usadas para expropriar e tornar maligno. Mas histórias podem também ser usadas para capacitar e humanizar”, pondera. “Histórias podem destruir a dignidade de um povo, mas histórias também podem reparar essa dignidade perdida”.

O que quero destacar aqui é que povos, assim como indivíduos, são complexos e formados por diferentes aspectos. Nossa tarefa é de dar conta e perceber essa diversidade. Digo isso porque no site da prefeitura de São Pedro da Aldeia, a experiência dos indígenas e dos africanos escravizados são apenas citados como detalhes de uma história eminentemente branca. São 400 anos, mas ainda dá tempo de mudar.

Para quem quer saber um pouco mais sobre a escola, escrevi dois textos. O primeiro, em parceria com o Flávio Gomes (UFRJ), foi publicado na Revista Ciência Hoje das Crianças: Na escola quilombola. O segundo foi publicado no livro História Oral e Comunidades, organizado por Hebe Mattos (UFF): A escola quilombola de Caveira e outros casos: notas de pesquisa sobre Educação e comunidades negras rurais no Rio de Janeiro (2013-2015). 


Daniela Yabeta
Historiadora – Pós-Doc (FAPERJ) História UFF

Editora da Revista do Observatório Quilombola

quarta-feira, 26 de julho de 2017

26 de julho: sobre o quilombo de Santana (Quatis/RJ)


Para quem não sabe, 26 de julho é o Dia da Avó em comemoração à Santa Ana, mãe de Maria, avó de Jesus. No sincretismo religioso, Santa Ana corresponde ao orixá Nanã. De acordo com Pierre Verger, Nanã é “considerada a mais antiga das divindades das águas, não das ondas turbulentas do mar, como Iemanjá, ou das águas calmas dos rios, domínio de Oxum, mas das águas paradas dos lagos e lamacentas dos pântanos”. 


Em 26 de julho também comemoramos o Dia Estadual do Jongo no Rio de Janeiro. Em dezembro de 2011, a Lei 6098 incluiu a data no calendário oficial do estado. No seu artigo 2º, foi determinado que “na data a que se refere esta lei serão desenvolvidas, em todo o estado, em especial nas escolas públicas estaduais, ações, estratégias e políticas, elaboração de projetos e organização de debates, seminários, audiências públicas e outros eventos relacionados ao jongo”. Há exatamente dois anos atrás, inauguramos o Memorial do Jongo na cidade de Pinheiral, trabalho referente ao projeto Passados Presentes: Memória da Escravidão no Brasil.


No Rio de Janeiro também temos uma comunidade remanescente de quilombo batizada com o nome da santa. Por conta desse dia tão festivo, decidi trazer um pouco da história do quilombo de Santana para nosso Caderno de Campo da semana.


O quilombo de Santana está localizado no distrito de Ribeirão de São Joaquim, município de Quatis. No século XIX, de acordo com Tânia Gonçalves, o território da Fazenda de Sant´Anna – originalmente chamada Fazenda do Retiro, pertencia ao comendador Manoel Marques Ribeiro. Foi ele quem mandou construir, em 1867, a capela em homenagem a santa. O comendador era casado com Anna Esméria Nogueira e pai de Maria Isabel.

Em 1869, após a morte de Manoel Marques Ribeiro, suas terras ficaram para sua filha, que a essa altura, já estava casada com João Pedro de Carvalho – filho do Barão do Cajuru. Juntos, Maria Isabel e João Pedro passaram a administrar a fazenda e em 1878, dez anos antes da abolição da escravidão no Brasil, distribuíram os lotes ao redor da capela de Santa Ana, aos ex-escravizados que viviam por lá. Os quilombolas de Santana são descendentes desse grupo.

Em 1999 a comunidade de Santana foi certificada como remanescente de quilombo. Nessa mesma época, o processo administrativo de titulação do território era competência da Fundação Cultural Palmares – de acordo com o Decreto 3912/ 2001, e o mesmo chegou a ser finalizado. Porém, de acordo com Aline Caldeira Lopes e Mariana Trotta, o cartório local se recusou a registrar o título. E mais, impetrou na Justiça Estadual uma ação de suscitação de dúvida referente ao processo, o que acabou impedindo a sua conclusão.

Em 2003, com o Decreto 4887 de 20 de novembro, a instituição responsável pela titulação do território passou a ser o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Sendo assim, um novo processo administrativo foi aberto em 2004. Desde então, a comunidade segue tentando, mais uma vez, a titulação do território como remanescente de quilombo, o que envolve, além do processo administrativo, outras ações no judiciário.

Para quem quer saber mais sobre a comunidade, destaco duas pesquisas. A primeira é a dissertação de mestrado em História da Patrícia Cavalcante: “Nem ladrões de porcos, nem de terras: a comunidade quilombola de Santana” - Universidade Severino Sombra/ 2014. A segunda é a tese de doutorado em Educação de Tânia Amara Vilela Gonçalves: “Tornar-se quilombola: políticas de reconhecimento e educação na comunidade negra rural de Santana (Quatis/RJ)” – Pontifícia Universidade Católica (PUC-Rio)/2013.

Para finalizar, deixo aqui meu registro pelas comemorações na cidade de Santa Ana del Yacuma (Beni – Bolívia), onde vive uma grande parte da minha família. Com o sangue boliviano que tenho, neta de Dona Olga Yabeta, não posso deixar de prestar a minha homenagem a santa. Um dia, ainda iriei festejar o dia 26 de julho ao lado de vocês. 

Daniela Yabeta
Historiadora
Pesquisadora Pós-Doc - Departamento de História - FAPERJ/ UFF

terça-feira, 11 de julho de 2017

IPN e Quilombo da Pedra do Sal: outros patrimônios da humanidade

O Caderno de Campo dessa semana veio para celebrar o reconhecimento do Cais do Valongo como Patrimônio Cultural da Humanidade, através do Comitê do Patrimônio Mundial, ligado a Organização das Nações Unidas pela Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). 

Estou muito orgulhosa de ter participado de uma das etapas da elaboração do dossiê de candidatura. Essa conquista envolveu muita gente, mas faço questão de destacar o grupo com o qual trabalhei, formado por Milton Guran, Mônica Lima, João Maurício Bragança e Cláudio Honorato. 

Dentro dessa conversa toda em torno do Cais, vale lembrar que ele esta inserido dentro de um complexo conhecido como "Pequena África". Sendo assim, considero que para entender a sua magnitude, é muito importante conhecer também dois pontos localizados próximos ao Cais: O Instituto Pretos Novos e o Quilombo da Pedra do Sal.

Pretos Novos era o nome dado aos africanos escravizados que desembarcavam em território brasileiro. Com relação ao Cais do Valongo, os que não sobreviviam a viagem, ou morriam logo depois de chegarem no Rio de Janeiro, eram depositados em valas comuns. O cemitério funcionou entre 1769-1830 e ficou escondido até 1996, quando a proprietária da casa construída sobre ele, Merced Guimarães, encontrou restos mortais durante uma reforma no imóvel. É lá que funciona hoje o Instituto Pretos Novos, administrado pela própria Merced e seu marido Petruccio Guimarães. Há poucas semanas através, foi encontrado o primeiro esqueleto completo nas escavações realizadas no local. Trata-se de uma mulher de aproximadamente 20 anos, que foi batizada pelos pesquisadores como Josefina Bahkita, em homenagem a primeira santa africana da igreja católica. Apesar da importância história do cemitério, o IPN passa por um momento de falta de recursos e ameaça fechar suas portas. 

Sobre o Quilombo da Pedra do Sal, ele foi certificado como remanescente de quilombo pela Fundação Cultural Palmares em 05 de dezembro de 2005 e em 22 de julho de 2014, através da Lei 5781, foi reconhecido como Área de Especial Interesse Cultural. 

Os quilombolas da Pedra do Sal lutam desde 2005, através de processo aberto no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pela titulação de seu território. Sua história de resistência remonta ao período do tráfico negreiro na região. 

Durante minha pesquisa para o dossiê do Cais do Valongo, encontrei vários anúncios como esse que segue. O que nos mostra a movimentação da região envolvendo desembarques de africanos escravizados, fugas, comércio, mortes e etc. 

Diário do Rio de Janeiro: 06 de outubro de 1823


Portanto, deixo aqui o meu registro de alegria pela conquista do reconhecimento do Cais do Valongo, sem jamais esquecer que é necessário manter o Instituto dos Pretos Novos funcionando, assim como garantir titulação do território quilombola da Pedra do Sal. 

Segue o baile. 


Daniela Yabeta
Historiadora - Pós-Doc História UFF/FAPERJ

terça-feira, 4 de julho de 2017

A publicação do RTID do quilombo da Rasa

No último dia 26 de junho, foi publicado no Diário Oficial da União, o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) da comunidade remanescente de quilombo da Rasa, localizada no município de Armação dos Búzios (RJ). O texto é o seguinte:

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO
EDITAL Nº 3, DE 16 DE MAIO DE 2017

O Superintendente Regional do INCRA no Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 119 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/n. 69 de 19 de outubro de 2006 e publicado no DOU do dia 20 seguinte, com fundamento no Art. 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, em cumprimento ao Decreto n.  4887, de 20 de novembro de 2003, TORNA PÚBLICO que tramita na citada Superintendência o Processo Administrativo n. 54180.001112/2004-78, que trata da regularização fundiária das terras dos Remanescentes das Comunidades dos Quilombos de RASA, localizadas no Município de Armação dos Búzios/RJ.
O quilombo é composto por 422 famílias, e o território em processo de regularização é de 109,7228 ha, composto por 9 áreas como a seguir: área 1 - Reduto - com 1,1149 ha, confrontando com a Rua Justiniano de Souza, Condomínio Búzios Green Ville I, Travessa Aristides de Oliveira e outros lindeiros; área 2 - Posto 1 - com 1,0981 ha, confrontando com a Rua Justiniano de Souza, Travessa Justiniano de Souza e outros lindeiros; área 3 - Posto 2 - com 0,6936 ha, confrontando com a Rua Justiniano de Souza, Travessa Justiniano de Souza, Rua da Assembleia e Travessa da Assembleia; área 4 - Posto 3 - com 0,5109 ha, confrontando com a Rua Justiniano de Souza, Servidão, outros lindeiros e área da Prefeitura; área 5 - Zioleiro / Mangue de Pedras - com 22,1590 ha confrontando com terras de marinha, Rua Carlito Goncalves, Sodema, outros lindeiros, rodovia RJ 102, servidão e Alcelino Antonio da Costa; área 6 a Arataca / Bosque de Búzios - com 29,2032 ha confrontando com a Rua da Quitanda, outros lindeiros, Estrada Velha da Baia Formosa, Rua dos Flamboyants e Avenida dos Bosques; área 7 - Campinho de Areia / loteamento Praias Rasas - com 9,3673 ha confrontando com remanescentes da quadra 206, Rua 14, Rua 43 e Rua 13; área 8 - Taua Cemitério / Sitio Santo André / Sitio Asa Branca - com 8,0531 ha confrontando com Mario Moreira, Rua 7 e Herculano Jose Machado; área 9 - Felix / Fazenda Porto Velho - com 37,5227 ha confrontando com o espolio de Joao Cruz, Henrique Bueno, Belarmino Alves de Azevedo e Estrada Velha da Baia Formosa;
As áreas do Reduto e Posto de Saúde 1, 2 e3 são ocupadas pelos quilombolas e possuem Escritura de Compra e Venda; a área de Zioleiro/Mangue de Pedras tem título RGI em nome de Sodema, matriculas 4.951 e 4.945; Arataca/Bosque de Búzios tem RGI em nome de CMCC, matricula 19.962; Campinho de Areia possui Escritura de parte das quadras em nome de Marcelo de Sampaio e Pedro Mangia, e da Sra. Ariadini, e também RGI matriculas 6.717 e 6.731; Cemitério Taua/ Sitio Santo André / Sitio Asa Branca tem Escritura de Cessão de Posse em nome de Um Meia Oito / Leonardo Moreira; Felix/Fazenda Porto Velho tem RGI em nome de Henrique Bueno, matricula 7.091.
Nestes termos o INCRA/SR-07 (RJ) COMUNICA que notificará os detentores de domínio abrangidos no perímetro descrito e os demais ocupantes e confinantes, que terão o prazo de 90 dias (a partir da última publicação do presente edital nos diários oficiais da União e do Estado do Rio de Janeiro, e do recebimento da Notificação referente) para, querendo, apresentarem suas contestações ao Relatório Técnico. As contestações instruídas com as provas pertinentes deverão ser encaminhadas para a Superintendência Regional do INCRA no Rio de Janeiro, situada na Av. Presidente Vargas, 522 - Centro/Rio de Janeiro/RJ. Informa ainda que, de segunda a sexta-feira, no mesmo local, durante o expediente de 09:00 as 12:00 e das 14:00 as 18:00 horas, o Processo Administrativo n.54180.001112/2004-78, em cujos autos se processa o feito, estará à disposição dos interessados para consulta.

O quilombo da Rasa foi certificado pela Fundação Cultural Palmares em 16 de março de 1999 (processo nº: 0420.000101/1999-51) e desde 2004 tem processo aberto no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para titulação de seu território (nº 54180.001112/2004-78). No entanto, precisamos lembrar que a trajetória de resistência dos quilombolas da Rasa começou muito antes da abertura desses processos. 

Para vocês terem uma ideia, de forma bem resumida, funciona assim: primeiro a comunidade precisa se autodeclarar remanescente de quilombo e buscar a certificação na Fundação Cultural Palmares. Depois ela pode abrir o processo administrativo pela titulação do território no INCRA, que logo em seguida deve começar a produção do RTID. Após a conclusão do RTID o documento é submetido à análise do Comitê de Decisão Regional do INCRA, que pode aprovar ou reprovar o relatório. Quando aprovado, o próximo passo é a publicação. É nessa etapa que o quilombo da Rasa se encontra. 

Portanto, foram 13 anos para chegar até aqui, é preciso lembrar que ainda temos um longo caminho pela frente. De qualquer forma, é uma importante vitória e precisa ser comemorada. Para entender como funciona o processo de titulação clique aqui, a Comissão Pró-Índio de São Paulo tem um esquema bem didático. 

Impossível falar do quilombo da Rasa e não mencionar o nome de Carivaldina Oliveira da Costa, a Dona Uia, grande liderança da região. Ela nasceu em 3 de junho de 1941 no território da Rasa e é uma grande referência no movimento quilombola. Sua força, garra e determinação é uma inspiração para todos. Em maio de 2013 tive a honra de conversar com ela e registrar em vídeo, para acessá-lo, clique aqui e aprenda um pouco mais sobre a história do quilombo.


Parabéns aos quilombolas da Rasa por sempre acreditarem e nunca desistirem. Seguimos aguardando as novas etapas do processo de titulação. 


Daniela Yabeta
Historiadora/ Pós-Doc História – UFF
Editora da Revista do Observatório Quilombola







sexta-feira, 16 de junho de 2017

UFF recebe: Quilombo do Camorim

No último dia 08 de junho, o Laboratório de História Oral e Imagem (LABHOI) do Departamento de História da Universidade Federal Fluminense (UFF) recebeu Adilson Almeida - presidente da Associação Cultural Quilombo do Camorim (ACUQCA), para a realização de uma entrevista sobre a história da comunidade e sua inserção no movimento quilombola.

Foto: Nathália Sarro - 08 de junho de 2017

A atividade faz parte de uma das etapas do meu projeto de pós-doutorado financiado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ). Um dos objetivos é montar um acervo de entrevistas realizadas com lideranças quilombolas do estado do Rio de Janeiro. Atualmente temos: 36 comunidades remanescentes de quilombo certificadas pela Fundação Cultural Palmares, 7 comunidades aguardando análise técnica do processo, 1 comunidade aguardando visita técnica da instituição e mais 6 que foram identificadas, mas que nunca abriram processo pedindo a certificação. Ou seja, um total de 50 quilombos! 

Adilson foi acompanhado de Adriana Lopes, secretária da ACUQCA. A entrevista durou aproximadamente 2h e meia e contou com a colaboração de Raquel Terto e Nathália Sarro (ambas do LABHOI) para filmagem e som. Ele nos contou sobre sua infância no Camorim ao lado de sua avó, falou sobre a Capela de São Gonçalo do Amarante – construída no século XVII e tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) em 1965, lembramos do ano de 2005 – quando ele buscava informações em KOINONIA sobre como certificar um território quilombola e destacou a magia e o encanto do Parque Estadual da Pedra Branca – Decreto 2377 de 28 de junho de 1974, uma das maiores florestas urbanas do mundo.

Sobre a titulação do território através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Adilson nos contou que solicitou a abertura do processo em 2004. Em junho de 2013, a área foi certificada pela Fundação Cultural Palmares como remanescente de quilombo (processo: 01420.007233/2013-88). Porém, apesar da certificação – necessária para a titulação do território já que trata da autodeclaração da comunidade, ainda em 2013 a comunidade recebeu uma carta do INCRA informando que a área reivindicada não correspondia a um território quilombola e o processo foi arquivado.

Logo em seguida, também no ano de 2013, uma construtora (Cyrela) comprou o mesmo território e deu início as obras do Barra Media Village 3 (Vila da Mídia 3), local onde os jornalistas do mundo inteiro ficaram hospedados na ocasião dos Jogos Olímpicos Rio 2016. Diante da mobilização da comunidade, a construtora doou uma parte do terreno para a Prefeitura, é essa área – onde existe um cemitério de escravos, que os quilombolas buscam titular e construir uma sede para a associação. Para isso é necessário a reabertura do processo no INCRA. 

Atualmente, a arqueóloga Silvia Peixoto (Museu Nacional - UFRJ) realiza pesquisa de doutorado sobre a ocupação histórica de Jacarepaguá e está escavando a região que corresponde ao Engenho de Camorim. Para saber mais sobre o projeto, indicamos o vídeo: Arqueologia em EscavAção #1.

A ACUQCA desenvolve o Projeto Sankofa em parceria com o Instituto Rio e o Instituto PHI que oferece oficinas de jongo, coco de roda, samba de roda e capoeira aberta a população em geral. Com a ONG Argilando e o Instituto Estadual do Ambiente (INEA), promovem o reflorestamento no açude do Camorim. 

Agora, se você quer fazer uma trilha no Parque Estadual da Pedra Branca e aprender mais sobre a história dos quilombolas do Camorim, é só agendar com o Adilson uma visita. Em janeiro desse ano eu fiz, garanto que vale muito a pena conhecer a capela de São Gonçalo do Amarante, a casa do alemão, o açude e a cachoeira maravilhosa!


Foto: Daniela Yabeta - 07 de janeiro de 2017

Contato ACUQCA: Adilson Almeida – e-mail: acucacamorim@gmail.com – Endereço: Estrada do Camorim, 925. Telefone: (21) 98320-2634. Facebook: ACUCA CAMORIM


Daniela Yabeta
Historiadora/ Pós-Doc em História (UFF-FAPERJ)
Organizadora do Atlas Quilombola 


sábado, 10 de junho de 2017

Manifesto em apoio ao quilombo de Acauã (RN)

Para encerrar a semana, pedimos a todos/todas que assinem a petição pública em apoio à comunidade quilombola de Acauã, localizada no município de Poço Branco - Rio Grande do Norte. 

Acauã foi certificada como remanescente de quilombo pela Fundação Cultural Palmares em setembro de 2004 (processo: 01420.000603/2004-65) e hoje luta pela garantia de seu território no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). 

Parte das terras reivindicadas pela comunidade inclui uma área da Fazenda Boa Esperança, que em 2008, foi desapropriada por interesse social. Acontece que seus proprietários questionaram o valor da indenização e a própria constitucionalidade do Decreto 4887 de 20 de novembro de 2003. Sendo assim, impetraram uma ação judicial pedindo a revogação da titulação do quilombo de Acauã. 

O processo já foi julgado em primeira instância, com vitória dos quilombolas, mas os latifundiários mantiveram a ação recorrendo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O julgamento está previsto para 21 de junho. 

Vale a pena lembrar que, ao questionarem a constitucionalidade do referido Decreto, o julgamento não terá apenas efeitos para o quilombo de Acauã. A decisão atingirá também as comunidades quilombolas de todo o país. 

Para conhecer a história da comunidade, leia a dissertação de Alberto Gutiérrez Arguedas: "Território para viver", do Programa de Pós-Graduação em Geografia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). 

Aproveitamos também para publicar o manifesto que será enviado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região:



Manifestamos nosso apoio à Comunidade de Acauã-RN nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0009091-41.2012.4.05.8400/01, que deverá ser julgada por este E. Tribunal Regional Federal na data de 21 de junho de 2017, quando então se discutirá a constitucionalidade do Decreto Federal 4.887/03. 

A maior parte das famílias da comunidade quilombola de Acauã foi atingida pela construção da barragem de Poço Branco, iniciada no fim da década de 1950 e completada em 1969. A antiga cidade de Poço Branco foi inundada, bem como os povoados e comunidades rurais situadas à beira do rio, dentre eles a antiga Acauã. Suas famílias foram removidas e passaram a residir em novos lugares, como a atual localização da comunidade quilombola Acauã. Segundo a história oral, aquela área teria sido descoberta no passado por José Acauã, um escravo fugido de outras terras. As versões deste momento originário envolvem a chegada dos antepassados das atuais famílias de Acauã, que iniciaram no local uma rede de relações de parentesco e de aliança. 

Acauã foi certificada pela Fundação Cultural Palmares como comunidade remanescente de quilombo em 2004, e desde então luta pelo reconhecimento do seu direito constitucional à propriedade definitiva da área em que se encontra e pela implementação de políticas públicas para o seu povo. 

Em um contexto mais amplo, apenas após séculos de opressão física, social e moral a Constituição Federal de 1988, em sua integralidade, inaugurou um processo histórico de retirada das comunidades quilombolas de uma situação de invisibilidade jurídica, econômica, social e política. Contudo, as conquistas obtidas pelas comunidades quilombolas podem sofrer graves retrocessos se esta E. Corte não confirmar a constitucionalidade do Decreto Federal 4.887/03. 

A eventual declaração de inconstitucionalidade violará o texto constitucional por omissão, na medida em que a Constituição, que cria direitos de acesso à terra para quilombolas, ficará amortecida e amordaçada. Assim, coloca-se a esta Corte a missão histórica de não impedir que o Poder Executivo efetive o direito constitucional dos remanescentes de quilombo. 

Nesse sentido, se espera que este E. Tribunal possa fazer prevalecer a primazia da Constituição, muitas vezes vulnerada e desrespeitada por inadmissíveis omissões dos poderes públicos. A declaração de constitucionalidade do Decreto Federal 4.887/03 pelo Poder Judiciário é necessária, pois o Poder Executivo não está a omitir ou retardar a aplicação do direito, muito ao contrário, dá efetividade e aplicação concreta ao artigo 68 do ADCT da Constituição Federal. 

As disputas quanto ao conceito de remanescente de quilombo e quanto à extensão dos direitos territoriais quilombolas se resolvem em nível constitucional, pela natureza de direito fundamental que a norma apresenta. Quando a Constituição garantiu aos remanescentes das comunidades de quilombos o título das terras que ocupam, tutelou o legislador o direito ao trabalho, à preservação da cultura, dos costumes e tradições dessas comunidades. 

Logo, não há relevância jurídica em positivar constitucionalmente um direito de acesso à terra sem que este se efetive e desempenhe sua função precípua para as comunidades e para a sociedade brasileira. De nada adiantaria titular uma área ínfima, que não se preste à manutenção de uma comunidade rural que sobrevive do trabalho com a terra, que não garanta minimamente o desenvolvimento das relações culturais e sociais de cada grupo. Assim, o único sentido prático viável de ser aplicado ao art. 68 do ADCT da CF, quanto à sua extensão, está ligado à titulação das terras que tradicionalmente são ou foram utilizadas por remanescentes das comunidades de quilombos para manutenção da vida. 

Ademais, o Decreto Federal 4.887/2003 não utiliza única e exclusivamente o critério da auto-atribuição para que se definam, em procedimento administrativo específico, se os pleiteantes são beneficiários do direito previsto a Constituição. Do ponto de vista jurídico e antropológico, a auto-atribuição é um dos requisitos essenciais para que, em cada caso, a administração possa averiguar se os pleiteantes devem ser beneficiários do direito previsto no art. 68 do ADCT da CF. Frise-se que as comunidades de quilombos repudiam a classificação e a conceituação que a história oficial lhes impôs. Para as comunidades os quilombos não são espaços de negros fugidos, mas espaços de luta e resistência à opressão histórica de séculos de escravidão, preconceito e racismo, como é o caso da comunidade quilombola Acauã. 

Por fim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3239 no Supremo Tribunal Federal, que tem por objetivo justamente a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Federal 4.887/03, teve seu julgamento iniciado no ano de 2012, e atualmente está empatada com um voto pela inconstitucionalidade, proferido pelo Ministro Cesar Peluso, e outro pela constitucionalidade, voto proferido pela Ministra Rosa Weber. 

Nesse sentido, requeremos a Vossas Exas., com todo respeito, que julguem pela constitucionalidade nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0009091-41.2012.4.05.8400/01, mantendo o Decreto Federal 4.887/03 na sua integralidade, pois apenas assim as comunidades quilombolas de todo o Brasil poderão continuar a avançar no processo histórico de afirmação e conquista de direito humanos. 


Daniela Yabeta
Historiadora - Pós-Doc em História (UFF-FAPERJ)
Editora da Revista do Observatório Quilombola

Encontro de Comunidades Quilombolas do Rio de Janeiro

Entre os dias 10-12 de agosto, estive em mais um Encontro das Comunidades Quilombolas do Estado do Rio de Janeiro. Este foi o quinto encont...